Direção de Livre Circulação de Pessoas, Migração e Turismo

DIREÇÃO PARA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E MIGRAÇÃO 

 

I.                  INTRODUÇÃO

 

A CEDEAO reconhece o papel da migração na sua agenda económica regional e a importância da livre circulação de pessoas na sub-região. O Protocolo sobre a Livre Circulação de Pessoas e o Direito de Residência e de Estabelecimento foi adoptado em 1979 pelos Chefes de Governo dos Estados-Membros da CEDEAO. O Protocolo de Livre Circulação é um dos principais pilares em que assenta toda a agenda de integração e desenvolvimento regional.

Desde a adoção deste protocolo emblemático, a CEDEAO comprometeu-se a garantir uma implementação robusta do protocolo sobre a livre circulação de pessoas através de uma abordagem harmonizada. Este compromisso exigiu também o envolvimento constante das autoridades competentes para garantir a implementação eficaz do texto à luz das tendências e desafios emergentes da migração.

A Direcção de Livre Circulação de Pessoas e Migração, que faz parte do Departamento de Assuntos Económicos e Agricultura, é um órgão fundamental da Comissão da CEDEAO, responsável em particular pela implementação dos protocolos da CEDEAO relativos à livre circulação de pessoas e à Abordagem Comum da CEDEAO para a Migração, a fim de facilitar a migração segura e bem gerida dentro da região.

II.               OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

O mandato da Direcção baseia-se no Protocolo sobre a Livre Circulação de Pessoas e nos seus actos adicionais e os seus objectivos são os seguintes:

  • Objetivo 1:Assegurar a continuidade dos mecanismos de intervenção para a implementação eficaz das disposições do Protocolo sobre a livre circulação de pessoas;
  • Objetivo 2:Implementar programas e atividades relevantes que visem remover os obstáculos ao longo das estradas da CEDEAO e facilitar a circulação de pessoas e bens na comunidade;
  • Objetivo 3:Promover dinâmicas migratórias inter e intra-regionais consistentes com a abordagem da CEDEAO à migração, destinadas a promover o crescimento regional;
  • Objetivo 4:Reforçar a cooperação transfronteiriça e promover a implementação de iniciativas de cooperação transfronteiriça para aprofundar a integração regional.

III.            PROGRAMAS E PROJETOS

Sob a liderança do Comissário para os Assuntos Económicos e Agricultura, a Direcção para a Livre Circulação de Pessoas e Migração implementa dois programas principais liderados pelas suas duas divisões:

  • Gestão de Fronteiras e Migração
  • Cooperação transfronteiriça

A Direcção supervisiona também a implementação de três (3) projectos, nomeadamente o Fundo de Migração e Desenvolvimento da CEDEAO/Espanha, o projecto de Identificação Única da África Ocidental para a Integração e Inclusão Regional (WURI) e o Apoio à Livre Circulação de Pessoas e Migração na África Ocidental – Fase II (FMM África Ocidental II).

IV.            FUNDO DE MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CEDEAO/ESPANHA

O Fundo CEDEAO/Espanha para a Migração e o Desenvolvimento é um fundo criado pela Comissão da CEDEAO e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de Espanha. O seu objetivo é erradicar a pobreza na sub-região da CEDEAO através de uma integração regional sustentável e eficaz e do reforço das capacidades institucionais.  Em termos específicos, o Fundo para a Migração e o Desenvolvimento presta apoio às organizações da sociedade civil (OSC) e às organizações dos Estados Membros da CEDEAO para projectos sobre migração e desenvolvimento que ajudem a alargar os efeitos positivos e a reduzir os efeitos negativos da migração nos países, nos migrantes e nas suas famílias.

V. O PROJETO WURI

A Identidade Única para a Integração Regional e Inclusão na África Ocidental (WURI) é um programa multifásico financiado pelo Banco Mundial que visa aumentar o número de pessoas nos países participantes que têm uma prova de identidade reconhecida pelo governo que facilita o seu acesso a serviços dentro e entre os países participantes. O projeto está a ser implementado em várias fases: a fase 1, aprovada em 2018, inclui a Costa do Marfim e a Comissão da CEDEAO, enquanto a fase 2, aprovada em 2020, abrange o Benim, o Burkina Faso, o Níger e o Togo. O papel da Comissão da CEDEAO consiste em promover a colaboração entre agências e reforçar o envolvimento das partes interessadas, facilitando o diálogo sobre a interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de identificação facial e o reconhecimento mútuo das credenciais de identificação facial emitidas por estes sistemas.

VI.            FMM WEST AFRICA II

O programa financiado pela UE “Apoio à livre circulação de pessoas e à migração na África Ocidental – Fase II” (FMM África Ocidental II) visa maximizar o potencial de desenvolvimento da livre circulação de pessoas e da migração na África Ocidental, apoiando a aplicação efectiva do Protocolo da CEDEAO sobre a livre circulação de pessoas e a Abordagem Comum da CEDEAO em matéria de migração. Basear-se-á nas realizações anteriores durante a primeira fase e continuará a reforçar o potencial de desenvolvimento da região, tendo em conta os factores múltiplos e evolutivos da mobilidade humana, como as alterações climáticas, o género, etc.

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